Complete as lacunas da Resolução GPGJ Nº 2.331
Art. 1º - Os no exercício da função eleitoral, podem instaurar Procedimento Preparatório Eleitoral - PPE visando à colheita dos subsídios necessários à adoção das medidas cabíveis em relação às infrações eleitorais de natureza .
Parágrafo único - O não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações inseridas na esfera de atribuições dos Promotores Eleitorais.
Art. 2º - O Procedimento Preparatório Eleitoral será instaurado:
I - de ;
II - mediante ou representação de qualquer interessado.
§ 1º - A representação deverá conter os seguintes requisitos:
I- nome, e endereço do representante e, se possível, do autor do fato;
II- descrição do objeto da investigação;
III- indicação dos meios de prova ou apresentação de informações e documentos pertinentes, se houver.
§ 2º - O representante será instado, se for o caso, a complementar a representação, no prazo de horas, suprindo as falhas identificadas pelo Promotor Eleitoral.
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